REGIME DE COLABORAÇÃO
As
relações entre os três níveis de poder federado ainda são pautadas pelo
exercício descendente do poder, manifesto através de decisões impostas pela
esfera administrativa hierarquicamente mais elevada, ou da simples
transferência de encargos, sem que haja a distribuição devida dos meios e
recursos necessários. Pode-se afirmar que há, neste contexto de relações, uma
situação em que a colaboração entre o Município, o Estado e a União é
circunscrita à distribuição de matrículas da educação básica, sem que haja
iniciativas para a elaboração de uma agenda programática de intervenções,
acordada entre tais esferas, de modo a se explicitar o que e como serão levadas
a efeito as ações necessárias à melhoria não somente do atendimento às demandas
específicas de níveis e modalidades do ensino, mas, sobretudo, do provimento de
meios que corroborem a conquista de resultados exitosos no que toca aos
parâmetros almejados de qualidade social na educação.
Desta
afirmação pode-se inferir o entendimento de que, embora tenhamos o regime de
colaboração preconizado no artigo 211 da Constituição Federal, e reafirmado no
artigo 8º da LDB, fundando, portanto, o marco a partir do qual deverá ser
estabelecida a co-responsabilidade entre Estados, Municípios e União, o que se
constata é a indefinição do que cabe a cada instância de poder, sobretudo
quando se refere à constituição de instrumentos que explicitem os papéis
específicos de cada esfera administrativa, assim como as ações que serão
pactuadas entre os sistemas de educação com o fim de atingir o atendimento de
toda a educação básica no âmbito municipal.
O
exemplo mais evidente de exercício de colaboração na educação brasileira tem
sido a políticas de fundos contábeis. Contudo, se por um lado é justo o
reconhecimento do caráter imprescindível dos fundos no sentido da possibilidade
de intervenção provisória nos desafios que estão postos para o setor, por outro
lado, sua existência deve suscitar a defesa por algo condizente com a essência
processual com que a educação se identifica. Pinto (2007, p.881), referindo-se
ao cunho transitório do FUNDEB, afirma que
[...] montou-se
uma bomba de efeito retardado com data certa para explodir: 31 de dezembro de
2020, quando finda o FUNDEB. Se nenhuma medida de caráter permanente for tomada
neste ínterim, o país viverá naquela data uma grave crise no pacto federativo,
pois os municípios ficarão com um número de alunos muito superior à sua
capacidade de financiamento.
Nossa
conclusão toma por base dois aspectos levantados por Pinto (2007). O primeiro
diz respeito à chamada de atenção em tom de convocação do Estado e da sociedade
civil organizada para que se busque uma medida de caráter permanente, ainda
durante o período de vigência do Fundo. Trata-se de uma força-tarefa empreendida
a partir do entendimento de que os fundos, por um lado, salvo - guardaram a
sobrevivência do sistema de financiamento da educação, de tal forma que sua
permanência deveu-se, também, pelo clamor social que, mesmo identificando suas
falhas num período de dez anos (Período de vigência do FUNDEF), ainda assim
recorre às lideranças governistas para a sua permanência em caráter extensivo
ao conjunto da educação básica. Por outro lado, os próprios limites
apresentados pela política de fundos têm instigado o debate sobre as
contrapartidas necessárias no sentido de se construir mecanismos não apenas de natureza
estritamente contábil, mas, sobretudo, de acompanhamento e controle social
sobre o que se planeja e investe em educação pública.
O
segundo aspecto, relacionado à citação do autor, coaduna-se com a defesa de que
o próprio FUNBEB serve de inspiração para o que se pretende instituir como
duradouro na gestão dos sistemas educacionais. É possível exibir esse juízo por
compreendermos que as regras, definidas para a regulação da parcela de
complementação da União, têm como prerrogativa a fixação anual deliberada por
uma Comissão Intergovernamental. Esta exigência corresponde ao que se vislumbra
nas relações federalistas. Ainda sobre a distribuição da parcela de recursos da
complementação aos Fundos de âmbito estadual, merece menção o Art. 7º, da Lei
nº 11.494/2007, quando relaciona como requisitos para tal cumprimento legal,
tanto a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e
respectivos Municípios ou por consórcios municipais, quanto à vigência de plano
estadual ou municipal de educação aprovado por lei.
Pode-se
afirmar que o exemplo que a política de financiamento apresentada, guarda
coerência com o debate sobre Federalismo e Regime de Colaboração no Brasil, entendendo-se
que os desafios que emanam da experiência com os fundos de natureza contábil
têm contribuído para o provimento de uma agenda transitória para o setor, mas
também têm suscitado a discussão sobre o valor do investimento a ser garantido
para se atingir à totalidade do gasto com a educação básica no País, incitação
que deve estar imbricada com as lutas pela redução das desigualdades entre os
entes de poder federado.
REFERÊNCIAS
PINTO,
José Marcelino de Rezende. A política
recente de fundos para o financiamento da educação e seus efeitos no pacto
federativo. Educação & Sociedade, 2007, vol.28, n. 100.
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