10/25/2015

REGIME DE COLABORAÇÃO



REGIME DE COLABORAÇÃO

As relações entre os três níveis de poder federado ainda são pautadas pelo exercício descendente do poder, manifesto através de decisões impostas pela esfera administrativa hierarquicamente mais elevada, ou da simples transferência de encargos, sem que haja a distribuição devida dos meios e recursos necessários. Pode-se afirmar que há, neste contexto de relações, uma situação em que a colaboração entre o Município, o Estado e a União é circunscrita à distribuição de matrículas da educação básica, sem que haja iniciativas para a elaboração de uma agenda programática de intervenções, acordada entre tais esferas, de modo a se explicitar o que e como serão levadas a efeito as ações necessárias à melhoria não somente do atendimento às demandas específicas de níveis e modalidades do ensino, mas, sobretudo, do provimento de meios que corroborem a conquista de resultados exitosos no que toca aos parâmetros almejados de qualidade social na educação.
Desta afirmação pode-se inferir o entendimento de que, embora tenhamos o regime de colaboração preconizado no artigo 211 da Constituição Federal, e reafirmado no artigo 8º da LDB, fundando, portanto, o marco a partir do qual deverá ser estabelecida a co-responsabilidade entre Estados, Municípios e União, o que se constata é a indefinição do que cabe a cada instância de poder, sobretudo quando se refere à constituição de instrumentos que explicitem os papéis específicos de cada esfera administrativa, assim como as ações que serão pactuadas entre os sistemas de educação com o fim de atingir o atendimento de toda a educação básica no âmbito municipal.
O exemplo mais evidente de exercício de colaboração na educação brasileira tem sido a políticas de fundos contábeis. Contudo, se por um lado é justo o reconhecimento do caráter imprescindível dos fundos no sentido da possibilidade de intervenção provisória nos desafios que estão postos para o setor, por outro lado, sua existência deve suscitar a defesa por algo condizente com a essência processual com que a educação se identifica. Pinto (2007, p.881), referindo-se ao cunho transitório do FUNDEB, afirma que

[...] montou-se uma bomba de efeito retardado com data certa para explodir: 31 de dezembro de 2020, quando finda o FUNDEB. Se nenhuma medida de caráter permanente for tomada neste ínterim, o país viverá naquela data uma grave crise no pacto federativo, pois os municípios ficarão com um número de alunos muito superior à sua capacidade de financiamento.

Nossa conclusão toma por base dois aspectos levantados por Pinto (2007). O primeiro diz respeito à chamada de atenção em tom de convocação do Estado e da sociedade civil organizada para que se busque uma medida de caráter permanente, ainda durante o período de vigência do Fundo. Trata-se de uma força-tarefa empreendida a partir do entendimento de que os fundos, por um lado, salvo - guardaram a sobrevivência do sistema de financiamento da educação, de tal forma que sua permanência deveu-se, também, pelo clamor social que, mesmo identificando suas falhas num período de dez anos (Período de vigência do FUNDEF), ainda assim recorre às lideranças governistas para a sua permanência em caráter extensivo ao conjunto da educação básica. Por outro lado, os próprios limites apresentados pela política de fundos têm instigado o debate sobre as contrapartidas necessárias no sentido de se construir mecanismos não apenas de natureza estritamente contábil, mas, sobretudo, de acompanhamento e controle social sobre o que se planeja e investe em educação pública.
O segundo aspecto, relacionado à citação do autor, coaduna-se com a defesa de que o próprio FUNBEB serve de inspiração para o que se pretende instituir como duradouro na gestão dos sistemas educacionais. É possível exibir esse juízo por compreendermos que as regras, definidas para a regulação da parcela de complementação da União, têm como prerrogativa a fixação anual deliberada por uma Comissão Intergovernamental. Esta exigência corresponde ao que se vislumbra nas relações federalistas. Ainda sobre a distribuição da parcela de recursos da complementação aos Fundos de âmbito estadual, merece menção o Art. 7º, da Lei nº 11.494/2007, quando relaciona como requisitos para tal cumprimento legal, tanto a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais, quanto à vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.
Pode-se afirmar que o exemplo que a política de financiamento apresentada, guarda coerência com o debate sobre Federalismo e Regime de Colaboração no Brasil, entendendo-se que os desafios que emanam da experiência com os fundos de natureza contábil têm contribuído para o provimento de uma agenda transitória para o setor, mas também têm suscitado a discussão sobre o valor do investimento a ser garantido para se atingir à totalidade do gasto com a educação básica no País, incitação que deve estar imbricada com as lutas pela redução das desigualdades entre os entes de poder federado.


REFERÊNCIAS

PINTO, José Marcelino de Rezende. A política recente de fundos para o financiamento da educação e seus efeitos no pacto federativo. Educação & Sociedade, 2007, vol.28, n. 100.

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